Léxico Pachukaniano vem em um bom momento

Por Adriano de Assis Ferreira*

É comum dizer que o jurista russo Pachukanis provocou verdadeira revolução metodológica na análise crítica do direito. De modo bastante perspicaz, foi capaz de reproduzir a leitura do capital realizada por Marx para ler o que identifica como a forma jurídica.


Em linhas gerais, Pachukanis precisou lidar com dois problemas que “atrapalham” sua perspectiva:

  1. O quase silêncio de Marx sobre o direito, tendo o filósofo dedicado poucas linhas para tratar do fenômeno jurídico em si;
  2. A tradição crítica iniciada com o artigo de Engels e Kautsky, denominado Socialismo Jurídico, publicado em 1887.

Ainda que o artigo citado tenha grande potencial para a crítica jurídica, sendo dirigido a autores socialistas não marxistas, como Anton Menger, a tradição que dele resulta empobrece substancialmente esse potencial.

Os autores Engels e Kautsky afirmam que a burguesia, ao conquistar o Estado, sobretudo com a Revolução Francesa, cria uma nova ideologia para substituir a ideologia religiosa: é a ideologia jurídica. Assim, consideram que as promessas do direito, como a liberdade e a igualdade, somente seriam concretizáveis para a própria burguesia, nunca para o proletariado.

Caberia aos trabalhadores, portanto, conquistar o Estado e reestruturar o direito, abolindo a propriedade privada, que permite o controle dos meios de produção e a exploração do trabalho humano.

A partir dessas considerações, surge uma tradição que influencia, ao menos parcialmente, outros autores russos, como Stutchka. O direito, aos poucos, torna-se um instrumento neutro, acoplado a um Estado, também neutro. Isso significa que o direito é capitalista porque a classe burguesa controla o Estado e o utiliza de modo tendencioso.

Partindo daí, surgem as possibilidades de um direito socialista, que corresponde a um Estado controlado pela classe trabalhadora. Esse direito ainda manteria alguns elementos do capitalismo, pois estaria vigente em um momento de transição. Como sua finalidade deixaria de ser a exploração mercantil, passando a corresponder a novas formas de organização social, racionais, sua natureza tornar-se-ia outra.

Portanto, Pachukanis produz suas reflexões em um contexto científico que aceita a possibilidade de um direito socialista, essencialmente diferente do direito capitalista. Essa tradição é a raiz da criação de Vychinski de um direito comunista, que pode perdurar mesmo após a superação do capitalismo.

Quando Pachukanis deixa de explicar o direito a partir do controle de classe exercido sobre o Estado, sai do óbvio e mergulha em águas mais profundas. Não que o controle classista sobre o Estado não importe, e é claro que importa, mas ele, em si, não explica o direito capitalista. Porque o capitalismo, em sua essência, não é um sistema político, mas um sistema econômico que engendra sua instância política (e jurídica).

O salto metodológico consiste em olhar para o lugar certo: a mercadoria. Conforme o método de Marx, a mercadoria é uma relação social que esvazia o valor de uso e privilegia o valor de troca. É a partir daí que podemos encontrar o direito capitalista: do processo social que produz valor de troca.

De repente, a essência oculta é explicitada por Pachukanis: há uma correlação intrínseca entre a forma mercantil e a forma jurídica. A primeira, simplesmente, materializa a segunda. A partir do momento em que o capitalismo universaliza a condição de mercadoria, impondo tal forma ao trabalho assalariado, todos podem ser vistos como sujeitos de direito, livres e iguais.

A riqueza dessa abordagem é verificar que, enquanto houver uma sociedade que produz mercadorias, ou seja, que prioriza o valor de troca, haverá direito e esse direito será capitalista. Não importa o nome que a classe que controla o Estado dê a seu partido político, ou o interesse que diga buscar: a forma social capitalista desmente a ideologia política de burgueses e de pretensos representantes dos trabalhadores.

Neste momento de consolidação do século XXI, torna-se emergencial compreender os rumos do capitalismo. Com o aumento da participação do componente tecnológico em todas as instâncias produtivas, o trabalho humano passa a ser compelido de formas as mais diversas, criando facetas à exploração econômica.

Para além do chamado “home office”, dissemina-se o inacreditável trabalho sem contrapartida monetária que caracteriza grandes empresas como Facebook e Google. Trata-se, seguindo apontamento de Harry Cleaver, de uma forma bastante eficiente de gerar riqueza capitalista, mobilizando bilhões de pessoas a clicar nas telas.

Esse mundo que mobiliza o trabalho sem o assalariamento também transpõe os limites do natural e, na necessidade de converter tudo em mercadoria, instaura um presente de destruição ambiental talvez irreversível.

É emergencial, como dito, compreender o capitalismo do século XXI. Vem em bom momento, portanto, o livro Léxico Pachukaniano, publicado pela editora Lutas Anticapital. Olhar “pachukaniamente” para dentro de conceitos como contrato, delito, Estado, Estado proletário, extinção do direito, fetichismo jurídico, forma jurídica, ideologia jurídica, método, moral, norma jurídica, propriedade, relação jurídica e sujeito de direito, revelando sua íntima conexão com a forma mercantil, é o primeiro e necessário passo para denunciar a persistência da hegemonia do valor de troca (e de seu direito correspondente) mesmo em um capitalismo tão transformado.

* Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito (USP), Doutor em Ciência Política (PUC), Doutor em Literatura Brasileira (USP), Coordenador-Geral da ESA OAB-SP, professor universitário.

O livro “Léxico Pachukaniano” pode ser adquirido aqui, e seu evento de lançamento ocorrerá no próximo dia 04/12/2020, às 19h, no canal do DHCTEM USP no youtube.

 

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